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Condenação Justiça de Rondônia mantém condenação de homem que chamou ex-mulher de “vagabunda” A mulher foi ameaçada na frente do filho 2o3355

Publicado 06/07/2019
Atualizado 06/07/2019
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Foto: Reprodução

“Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito e da autoria, essa corroborada pelo depoimento de testemunhas”. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram provimento a apelação do réu, condenado pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Porto Velho/RO a pena total de sete meses e dez dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de violência doméstica. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça da última quinta-feira, 04/07/19. 5t2s5

Segundo consta na peça acusatório do Ministério Público, no dia 04 de dezembro de 2014, no Bairro Três Marias, em Porto Velho/RO, o denunciado ameaçou por meio de palavras, de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, dizendo que ela não assinasse o papel da dissolução da união estável iria se arrepender. Ato contínuo, o réu afirmou que quebraria tudo e ainda a chamou de vagabunda, inútil, fracassada e atraso de vida. Ainda de acordo com a acusação, todos os fatos foram presenciados por um adolescente, filho da vítima.

Em sua defesa, o réu disse que realmente se alterou, mas não fez ameaças, principalmente de morte. Segundo ele, pode ter havido palavras de baixo calão e que todos os fatos já foram superados por ambas partes.

Porém, para o relator da apelação, desembargador Valdeci Castellar Citon, “Não se pode olvidar que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui relevância, pois normalmente são praticados na clandestinidade. Além disso, as declarações dela encontram amparo nos depoimentos dos informantes. Com relação ao réu, esse não fez contraprova e não apresentou testemunha que pudesse afirmar sobre a sua inocência”.

Ainda segundo o magistrado, a vítima, conforme consta nos autos, todas as vezes em que foi ouvida, apresentou versão harmônica para os fatos, confirmando as ameaças, inclusive, na época dos acontecimentos, requereu medidas protetivas de urgência em desfavor do apelante. “Assim sendo, sem mais delongas, entendo que há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, pelo que, mantenho a condenação do réu”, concluiu o relator, sendo acompanhado pelos desembargadores Miguel Monico Neto e Marialva Henriques Daldegan Bueno.

Apelação nº 0003218-77.2015.8.22.0501

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